Fazia eu uma ronda rápida pelas manchetes dos jornais e não quis crer. Pasmem-se com esta notícia do Público!!!
A Ericeira, a minha Ericeira, foi multada! A nossa Junta de Freguesia, que tanto tem feito em prol do bem ambiental foi multada pelas acções ecológicas que tem desenvolvido.
Neste momento, pouco me aquecem as cores políticas e muito menos me amolece a necessidade de receitas do Estado. A ponderação financeira, de meia-dúzia de tostões (que é do que se trata por referência às contas do Estado), está a sobrepôr-se a uma inestimável mais-valia que aqui temos conseguido à custa da imaginação, inovação, vontade e esforço da nosso Junta.
A Justiça falha aqui pelas mãos da ASAE.
Deixem as nossas viaturas em paz, deixem lá o dinheirinho...
Pois, a gasolina dava mais jeito, não era? Tanto imposto perdido...
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1 comentário:
Decreto-Lei 62/2006:
Artigo 7º
3 - Os pequenos produtores dedicados devem comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis e ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.
4 - O reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de Geologia e Energia e do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 14.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 15.º
A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
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